TJDF APC -Apelação Cível-20090710024310APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INOCORRÊNCIA - PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PRESCINDÍVEL - MÉRITO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74 - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Havendo nos autos farta documentação, hábil a comprovar a debilidade que acometeu o autor, bem como o seu grau, não há que se falar em produção de novas provas, assim como em petição inepta e cerceamento de defesa. 2. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa, assim como a falta de demonstração da negativa da seguradora em efetuar o pagamento, não pode determinar a extinção do processo, tendo em vista que, consoante o regramento constitucional inscrito no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o ordenamento jurídico não condiciona a prestação jurisdicional ao esgotamento pelo postulante das vias administrativas. 3 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).4 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau mínimo sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo.5 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INOCORRÊNCIA - PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PRESCINDÍVEL - MÉRITO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74 - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Havendo nos autos farta documentação, hábil a comprovar a debilidade que acometeu o autor, bem como o seu grau, não há que se falar em produção de novas provas, assim como em petição inepta e cerceamento de defesa. 2. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa, assim como a falta de demonstração da negativa da seguradora em efetuar o pagamento, não pode determinar a extinção do processo, tendo em vista que, consoante o regramento constitucional inscrito no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o ordenamento jurídico não condiciona a prestação jurisdicional ao esgotamento pelo postulante das vias administrativas. 3 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).4 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau mínimo sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo.5 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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