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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710034152APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABERTURA CONTA. DOCUMENTOS DE PESSOA FALECIDA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 E 1.829, AMBOS DO CC. IRMÃOS. ILEGIMITIDADE EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO POR ASCENDENTE. ORDEM SUCESSÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A regra do art. 12, do Parágrafo único do Código Civil, estabelece que Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, contudo, tal regra há de ser interpretada com a ordem prevista no art. 1.829 do mesmo diploma, que determina a ordem da sucessão legítima. Ou seja, ainda que não se trate, na espécie, de direito sucessório, não se pode conceder a todos os possíveis sucessores o direito a pleitear a indenização por dano moral, se o legitimado mais próximo já o exerceu. 1.1 Doutrina. Arnaldo Rizzardo, citado por Rui Stocco na obra Tratado da Responsabilidade Civil, 6ª edição. se os pais já buscaram idêntica indenização por dano moral, com o pagamento efetuado, entende-se que no montante já se encontrava incluída a quantia para a reparação por danos sofridos a todos os membros da família... (JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - CD nº 11). 2. Doutrina. Fabrício Zamprogna Matiello, Código civil comentado, 2ª ed., LTr, comentando o Parágrafo único do art. 20, assim se pronuncia: Embora os direitos da personalidade não se transmitam causa mortis, a prerrogativa de buscar em juízo a reparação dos danos provocados pela agressão passam às pessoas elencadas no dispositivo, não desaparecendo pelo só fato do óbito do titular. É de se observar que a ordem dos legitimados coincide com aquela que disciplina a vocação hereditária, inclusive limitando o parentesco de legitimidade até o quarto grau, exatamente aquele adotado pelo direito sucessório. (...) Destarte, caberá às pessoas indicadas no mandamento, e exatamente na mesma ordem nele constante (com exclusão dos parentes pelo cônjuge e, entre aqueles, dos mais remotos em grau de parentesco pelos mais próximos), a prerrogativa de ajuizar demanda reparatória.2. Precedente da Casa. 2.1 (...) 4. A condenação de danos morais, em razão de morte de filho, somente é devida aos pais, não podendo ser estendida aos demais membros da família. (...) 7. Apelo dos autores não conhecido. Recurso da ré provido parcialmente. (Acórdão n. 229737, 20030110020526APC, Relator Sandra de Santis, DJ 24/11/2005 p. 113).3. Não se nega que em determinadas hipóteses, o irmão ou irmã possam pleitear a reparação por dano moral decorrente do uso indevido do nome do ente falecido, contudo, é inegável que se trata de um só dano indenizável, não sendo um para tantos quantos forem os familiares que sofreram com o fato. 3.1 In casu, a indenização recebida pela mãe do de cujus, que vem a ser também mãe dos apelantes, afasta completamente a possibilidade dos irmãos do morto à pretensão reparatória.4. Os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são os nortes por que deve se guiar o julgador ao fixar a reparação por danos morais. 4.1 Deve o quantum ser arbitrado com moderação, atentando-se o julgador para as peculiaridades da causa, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido, bem como a imposição de um valor irrisório. 4.2 Enfim, procura-se um valor que seja o suficiente e necessário para a prevenção e reparação do dano. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/02/2013
Data da Publicação : 26/02/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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