TJDF APC -Apelação Cível-20090710035717APC
CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS ALIMENTADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NENHUMA SITUAÇÃO PECULIAR QUE AUTORIZE GANHO MAIOR PARA UM DOS FILHOS. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. 1. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe autoriza a revisão da importância estipulada. 1.1 Como refere o dispositivo, a alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras (sic in Código Civil Comentado, 7ª edição, Saraiva, p. 1706). 2. No caso dos autos, o nascimento de um filho acarretou novas despesas ao alimentante, além do que a genitora do apelado tem renda própria e reside com seu genitor, policial civil aposentado, havendo nos autos informação de que o mesmo possui renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar, pelas regras da experiência comum, que os avós costumam ajudar os netos, notadamente quando estes se encontram sob o mesmo teto daqueles, como sói ocorrer na hipótese dos autos. 3. Assim, justo e perfeito que ambos os filhos pensionados pelo alimentante recebam o mesmo percentual, até porque não existe nenhuma particularidade que autorize ou até mesmo sugira deva um ser mais aquinhoado que o outro. 4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS ALIMENTADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NENHUMA SITUAÇÃO PECULIAR QUE AUTORIZE GANHO MAIOR PARA UM DOS FILHOS. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. 1. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe autoriza a revisão da importância estipulada. 1.1 Como refere o dispositivo, a alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras (sic in Código Civil Comentado, 7ª edição, Saraiva, p. 1706). 2. No caso dos autos, o nascimento de um filho acarretou novas despesas ao alimentante, além do que a genitora do apelado tem renda própria e reside com seu genitor, policial civil aposentado, havendo nos autos informação de que o mesmo possui renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar, pelas regras da experiência comum, que os avós costumam ajudar os netos, notadamente quando estes se encontram sob o mesmo teto daqueles, como sói ocorrer na hipótese dos autos. 3. Assim, justo e perfeito que ambos os filhos pensionados pelo alimentante recebam o mesmo percentual, até porque não existe nenhuma particularidade que autorize ou até mesmo sugira deva um ser mais aquinhoado que o outro. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/01/2011
Data da Publicação
:
26/01/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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