TJDF APC -Apelação Cível-20090710052830APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESOLUÇÕES DO CNSP. NORMA REGULAMENAR. SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR VIGENTE À DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SISTEMA MEGADATA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE.I - Em caso de morte, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional, pois, nesse caso, o salário mínimo é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação. II - As Resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre a Lei nº 6.194/74, posto que norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede.III - A indenização decorrente do DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente à data do sinistro, e acrescida de correção monetária, que incidirá a partir da data do evento danoso e juros moratórios, contados a partir da citação. IV - O documento extraído do Sistema Megadata, por si só, não se presta a comprovar a quitação parcial de seguro, vez que se consubstancia em mera informação cadastral unilateralmente lançada pela Seguradora, sendo necessário, para tanto, comprovação de efetivo recebimento da verba pelo segurado e/ou beneficiário. V - Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESOLUÇÕES DO CNSP. NORMA REGULAMENAR. SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR VIGENTE À DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SISTEMA MEGADATA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE.I - Em caso de morte, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional, pois, nesse caso, o salário mínimo é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação. II - As Resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre a Lei nº 6.194/74, posto que norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede.III - A indenização decorrente do DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente à data do sinistro, e acrescida de correção monetária, que incidirá a partir da data do evento danoso e juros moratórios, contados a partir da citação. IV - O documento extraído do Sistema Megadata, por si só, não se presta a comprovar a quitação parcial de seguro, vez que se consubstancia em mera informação cadastral unilateralmente lançada pela Seguradora, sendo necessário, para tanto, comprovação de efetivo recebimento da verba pelo segurado e/ou beneficiário. V - Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
14/12/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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