TJDF APC -Apelação Cível-20090710068793APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E DA PARTE AUTORA PESSOALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Se a cessão de crédito foi expedida após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, inviável a alteração das partes.2 - A extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, deve ser precedida da intimação pessoal deste, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. A exigência legal quanto à intimação pessoal é destinada somente ao demandante e não ao advogado que pode ser intimado por meio de publicação no Diário da Justiça. Precedentes.3 - Se as intimações necessárias foram regularmente efetivadas sem que tenha havido qualquer manifestação da parte autora, confirma-se a sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito por abandono da causa. 4 - Negou-se provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E DA PARTE AUTORA PESSOALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Se a cessão de crédito foi expedida após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, inviável a alteração das partes.2 - A extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, deve ser precedida da intimação pessoal deste, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. A exigência legal quanto à intimação pessoal é destinada somente ao demandante e não ao advogado que pode ser intimado por meio de publicação no Diário da Justiça. Precedentes.3 - Se as intimações necessárias foram regularmente efetivadas sem que tenha havido qualquer manifestação da parte autora, confirma-se a sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito por abandono da causa. 4 - Negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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