TJDF APC -Apelação Cível-20090710069177APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MENBRO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CNSP. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial se tanto o acidente quanto o dano experimentado pelo segurado e o nexo entre ambos se encontram devidamente comprovados por meio do boletim de acidente de trânsito e laudo de exame de corpo de delito expedido pelo instituto médico legal local. 2 - O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo nescessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança para o pagamento de indenização decorrente de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação. 3 - As disposições da referida lei n.º 6.194/74 não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao Princípio da Hierarquia das normas.4- Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, nos termos da Lei 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por Ato Normativo de Hierarquia Inferior.5- Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade, pois, para fins do direito ao recebimento do seguro obrigatório, suficiente a comprovação que a incapacidade permanente resulte de acidente automobilístico.6- O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. 7- O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente à época do evento danoso, que se consubstancia no fato gerador da cobertura. 8- Recurso conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e ausência de interesse agir rejeitadas. No mérito, PROVIDO PARCIALMENTE o recurso do autor e NEGADO PROVIMENTO ao recurso da ré.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MENBRO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CNSP. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial se tanto o acidente quanto o dano experimentado pelo segurado e o nexo entre ambos se encontram devidamente comprovados por meio do boletim de acidente de trânsito e laudo de exame de corpo de delito expedido pelo instituto médico legal local. 2 - O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo nescessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança para o pagamento de indenização decorrente de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação. 3 - As disposições da referida lei n.º 6.194/74 não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao Princípio da Hierarquia das normas.4- Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, nos termos da Lei 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por Ato Normativo de Hierarquia Inferior.5- Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade, pois, para fins do direito ao recebimento do seguro obrigatório, suficiente a comprovação que a incapacidade permanente resulte de acidente automobilístico.6- O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. 7- O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente à época do evento danoso, que se consubstancia no fato gerador da cobertura. 8- Recurso conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e ausência de interesse agir rejeitadas. No mérito, PROVIDO PARCIALMENTE o recurso do autor e NEGADO PROVIMENTO ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
26/05/2010
Data da Publicação
:
02/06/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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