TJDF APC -Apelação Cível-20090710091607APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 475-J.I - O esgotamento da instância administrativa não é condição para que a parte possa acessar o Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF). Rejeitada a alegação de carência de ação por falta de interesse processual.II - O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. III - Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Prejudicial de prescrição rejeitada.IV - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função flexora do joelho direito do autor em cerca de 90º, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, letra b, da Lei 6.194/74, a qual se aplica aos fatos sem as alterações posteriores; considerando-se o salário-mínimo vigente na data do acidente. V - A correção monetária incide desde a data do evento danoso.VI - prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no DJe. Caso não haja cumprimento, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC.VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 475-J.I - O esgotamento da instância administrativa não é condição para que a parte possa acessar o Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF). Rejeitada a alegação de carência de ação por falta de interesse processual.II - O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. III - Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Prejudicial de prescrição rejeitada.IV - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função flexora do joelho direito do autor em cerca de 90º, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, letra b, da Lei 6.194/74, a qual se aplica aos fatos sem as alterações posteriores; considerando-se o salário-mínimo vigente na data do acidente. V - A correção monetária incide desde a data do evento danoso.VI - prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no DJe. Caso não haja cumprimento, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC.VII - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2011
Data da Publicação
:
28/10/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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