TJDF APC -Apelação Cível-20090710103162APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.114.606/PR, pelo procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento) (...).2 - Na restituição das parcelas pagas por consorciado, em razão de sua desistência, não pode incidir a Taxa de Administração indicada no contrato de adesão, superior a 10% (dez por cento), se dos comprovantes de pagamento das parcelas infere-se que o percentual efetivamente praticado pela administradora do consórcio foi inferior.3 - Do montante a ser restituído ao consorciado desistente deve ser deduzida a taxa de Adesão, quando comprovada a intermediação na venda da cota do grupo de consórcio.4 - Condiciona-se a exigibilidade da cláusula penal à prévia comprovação do dano experimentado pelo grupo com a retirada do consorciado desistente, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.114.606/PR, pelo procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento) (...).2 - Na restituição das parcelas pagas por consorciado, em razão de sua desistência, não pode incidir a Taxa de Administração indicada no contrato de adesão, superior a 10% (dez por cento), se dos comprovantes de pagamento das parcelas infere-se que o percentual efetivamente praticado pela administradora do consórcio foi inferior.3 - Do montante a ser restituído ao consorciado desistente deve ser deduzida a taxa de Adesão, quando comprovada a intermediação na venda da cota do grupo de consórcio.4 - Condiciona-se a exigibilidade da cláusula penal à prévia comprovação do dano experimentado pelo grupo com a retirada do consorciado desistente, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão