TJDF APC -Apelação Cível-20090710105006APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de litispendência, com fulcro no disposto no § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, porquanto a ação intentada paralelamente apresenta partes distintas. 2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, eis que pela natureza da atividade desenvolvida, colocam em risco o direito de outrem ao prestarem, por própria conta, e equivocadamente, informações à Receita Federal.3. A inclusão indevida do nome da autora no registro de pendências junto à Receita Federal, confessada pelos próprios réus, enseja indenização por danos morais, não sendo necessária a prova concreta do abalo aos direitos da personalidade.4. Apesar de terem os apelantes sustentado que tomaram as providências necessárias à correção do erro perante o órgão fiscal, não se desincumbiram do ônus de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o que dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da informação contrária prestada pela Receita Federal.5. Confirmada a atribuição de responsabilidade aos apelantes, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar à apelada uma vantagem financeira a fim de compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, as instituições comerciais possam estar mais atentas ao efetuarem suas operações contábeis e fiscais. 5.1. Considerada razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de litispendência, com fulcro no disposto no § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, porquanto a ação intentada paralelamente apresenta partes distintas. 2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, eis que pela natureza da atividade desenvolvida, colocam em risco o direito de outrem ao prestarem, por própria conta, e equivocadamente, informações à Receita Federal.3. A inclusão indevida do nome da autora no registro de pendências junto à Receita Federal, confessada pelos próprios réus, enseja indenização por danos morais, não sendo necessária a prova concreta do abalo aos direitos da personalidade.4. Apesar de terem os apelantes sustentado que tomaram as providências necessárias à correção do erro perante o órgão fiscal, não se desincumbiram do ônus de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o que dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da informação contrária prestada pela Receita Federal.5. Confirmada a atribuição de responsabilidade aos apelantes, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar à apelada uma vantagem financeira a fim de compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, as instituições comerciais possam estar mais atentas ao efetuarem suas operações contábeis e fiscais. 5.1. Considerada razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
10/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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