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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710128836APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 5 DE MAIO DE 2008. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNCAO DA MAO DIREITA, GRAU LEVE. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICACAO DA LEI 11.4822007. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE versus INVALIDEZ PERMANENTE. DISTINÇÕES E MEDIDAS NÃO DISCIPLINADAS EM LEI. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. PROVA PERICIAL. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MP Nº 340 (29/12/2006 - LEI Nº 11.482/07).1. Não subsiste a alegação de falta de documentos hábeis para a busca do direito vindicado quando se verifica a existência de ocorrência policial, documentos de atendimento na rede hospitalar pública, laudo de avaliação físico-cinetico-funcional, radiografias e laudo do Instituto de Medicina Legal - IML nos autos.2. A inexistência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual do segurado de pleitear judicialmente o recebimento de indenização securitária.3. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral.4. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 4.1. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4.2. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 4.3. Logo, não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07.4.1 1. Em virtude da data do sinistro, 5 de maio de 2008, aplica-se o montante fixado pela Lei 11.482/2007, qual seja, 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em homenagem ao princípio 'tempus regit actum'.5. O Laudo de Exame de Corpo Delito, realizado pelo IML é documento idôneo capaz de determinar debilidade permanente, sendo dispensável a realização de outra pericia, notadamente quando não há impugnação ao referido laudo.6. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.7. Recurso principal e adesivo conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 27/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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