TJDF APC -Apelação Cível-20090710130366APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE SEGUROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tratando-se de desistência, a devolução das parcelas pagas ao consórcio deve ser feita em até trinta dias após o término do grupo. Precedentes do STJ.2. As administradoras de consórcio podem fixar a taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), a ser retido quando da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente. Jurisprudência pacífica do STJ.3. A cobrança de taxa de seguro só pode ocorrer quando comprovada a sua contratação.4. Para a cobrança de percentual relativo à clausula penal faz-se necessária a comprovação que o consórcio sofreu prejuízos em razão da desistência.5. Negou-se provimento ao apelo do autor.6. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, para manter a taxa de administração no percentual contratado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE SEGUROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tratando-se de desistência, a devolução das parcelas pagas ao consórcio deve ser feita em até trinta dias após o término do grupo. Precedentes do STJ.2. As administradoras de consórcio podem fixar a taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), a ser retido quando da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente. Jurisprudência pacífica do STJ.3. A cobrança de taxa de seguro só pode ocorrer quando comprovada a sua contratação.4. Para a cobrança de percentual relativo à clausula penal faz-se necessária a comprovação que o consórcio sofreu prejuízos em razão da desistência.5. Negou-se provimento ao apelo do autor.6. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, para manter a taxa de administração no percentual contratado.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
25/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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