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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710135396APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OUTORGA. REGISTRO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. ADQUIRENTES. EXIGÊNCIA DA VIABILIZAÇÃO DO REGISTRO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO. INÉPCIA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. EFEITOS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. O requisito formal atinente à necessidade de indicação do nome e qualificação dos litigantes no recurso (CPC, artigo 514, I) não se coaduna com o moderno processo civil e com os princípios da celeridade e efetividade processuais e da instrumentalidade das formas, conduzindo essa apreensão à certeza de que, estando as partes devidamente qualificadas nos autos e não havendo dúvidas quanto à abrangência subjetiva do apelo, o pressuposto resta suprido, obstando que seja içado como vício apto a determinar o não-conhecimento do recurso. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.3. Alinhando as premissas normativas e emoldurando os fatos ao legalmente estabelecido, deixando patente que está devidamente aparelhada pelos argumentos que conduziram ao desenlace alcançado e que guarda perfeita afinação com os elementos de prova produzidos, a sentença, afigurando-se tecnicamente perfeita e materialmente correta por ter apreendido corretamente os fatos e lhes conferido o enquadramento que lhes é dispensado, se conforma com o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada que está impregnado no regramento estampado no artigo 131 do estatuto processual e supre o exigido pelo artigo 458 desse diploma processual e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, elidindo a subsistência de vício passível de ensejar sua invalidação.4. O reconvindo, diante da pretensão contraposta, é intimado para contestá-la, e não citado para se defender sob a imputação de assimilação dos fatos alinhados se permanecer inerte, o que elide inteiramente sua sujeição aos efeitos inerentes à revelia por ter permanecido inerte ou formulado contestação à reconvenção intempestiva, e, demais disso, a revelia não implica o acolhimento do pedido, mas simplesmente o recobrimento dos fatos com presunção relativa de veracidade se não contrapostos pelos demais elementos de prova reunidos, resultando que, elididos os efeitos da revelia e não coadunando o aduzido pelo reconvinte com o acervo material reunido, os fatos que ventilara devem ser modulados de acordo com o apreendido (CPC, arts. 316 e 319). 5. Concertada compra e venda de imóvel e outorgada a escritura destinada à consumação do negócio, à alienante fica afetada a obrigação anexa de viabilizar a transcrição do título, pois inerente ao princípio da boa-fé e corolário do negócio, pois sua consumação mediante a transmissão da propriedade ao comprador tem como premissa o registro do título aquisitivo (CC, art. 1.245), resultando que, não adimplindo essa obrigação mediante a regularização da cadeia dominial do imóvel negociado, deve a vendedora ser compelida a adimpli-la de forma coercitiva como forma de ser resguardado ao adquirente a aquisição do domínio da coisa que lhe fora vendida. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).8. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - viabilização do registro da escritura pública de compra e venda de imóvel - a apreensão de que fora mensurada em importe excessivo, o fixado deve ser ponderado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).9. Os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à parte vencida devem ser mensurados, em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da causa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).10. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 05/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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