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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710147458APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VIA ADMINISTRATIVA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.Restando demonstrado que as seguradoras rés efetuaram administrativamente, em favor dos autores, pagamento da indenização securitária DPVAT relativamente a duas das três vítimas fatais, carecem os autores de interesse de agir, ao pleitearem em juízo a indenização do seguro relativamente às duas vítimas cujo pagamento foi efetuado na via administrativa. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização do seguro DPVAT devida em caso de morte será de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país. A fixação da indenização em salários mínimos não implica ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ao revés, constitui critério legal específico, ou seja, simples base de cálculo do valor devido, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária.O salário mínimo de referência para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso, uma vez que, a partir desse momento, surgiu a pretensão ao recebimento da indenização por seguro obrigatório DPVAT.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.). Nos termos do Enunciado nº 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.Acerca do artigo 475-J do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária (AgRg no Ag 1043744/SP).Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/02/2011
Data da Publicação : 03/03/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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