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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710148330APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTOCICLETA ATINGIDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - MOTOCICLISTA - SEQUELAS - ENCURTAMENTO DEFINITVO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS, PAGAMENTO DE PENSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO - DEFERIMENTO - REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - MANUTENÇÃO - SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ENTRE SEGURADORA E CONTRATANTE - VIABILIDADE - REPARO DA MOTOCICLETA - LIQUIDAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - JUROS DE MORA NO DANO MORAL E CORREÇÃO MONETÁRIA NO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAMENTOS E CONSERTO DA MOTOCICLETA - TERMO INICIAL.1. Rejeita-se a alegação de ausência de motivação da decisão, quando demonstrado que a parte recorrente não encontrou qualquer resistência em se opor aos termos do aludido pronunciamento e evidenciado que o juízo a quo, embora sucinto, tenha externado os motivos para repelir as preliminares.2. Não caracteriza ilegitimidade passiva ad causam a seguradora acionada diretamente por terceiro beneficiário que postula indenização contratual prevista em seu favor.3. O recebimento administrativo de seguro por danos pessoais decorrentes de sinistro não retira o interesse processual do legitimado em vindicar a complementação do pagamento, porquanto a quitação de dívida se dá pelo valor, não pelo direito.4. A existência do dano, a comprovação da culpa e a demonstração do nexo causal entre o evento e o resultado acarreta o dever da proprietária do veículo e da seguradora contratada em reparar os prejuízos suportados pela vítima.5. É passível de indenização por dano moral o motociclista atingido por veículo que vem a sofrer encurtamento de um dos membros inferiores e, por conseguinte, debilidade permanente. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do autor. Deste modo, não comporta modificação o valor dos danos morais fixados em valor compatível com os dissabores experimentados em virtude do acidente automobilístico.6. Não afronta o ordenamento jurídico a estipulação de pensão mensal em valor correspondente ao total dos rendimentos percebidos pela vítima junto ao Exército, corrigida pela variação do salário mínimo, porquanto o Código Civil estabelece que em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento [...] até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949). Além disso, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950). 7. Não se revela desarrazoada a estipulação de solidariedade no pagamento de indenização por danos materiais e corporais, entre seguradora e segurada, fixada dentro do limite garantido pela apólice de seguro.8. É possível estipular que o ressarcimento dos danos causados em acidente de veículo de via terrestre se dê mediante liquidação de sentença, quando a ação de cobrança movida em desproveito da seguradora passa a tramitar pelo procedimento ordinário em decorrência do seu apensamento à demanda ajuizada em desfavor da proprietária do veículo.9. Situada a responsabilidade civil na seara extracontratual, seria imperativa a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso (verbete nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, no caso de assim se proceder, o valor arbitrado redundaria em montante superior ao devido se comparadas as datas de ocorrência do sinistro e sua respectiva liquidação em sentença. Dessa forma, em nome de ditames superiores concernentes à segurança jurídica e à justa e proporcional compensação, impõe-se que o cômputo dos juros de mora inicie-se a partir da data do arbitramento da compensação.10. A correção monetária sobre os valores das despesas com tratamento médico, medicamentos e conserto de motocicleta desembolsados antes do ajuizamento da demanda incide a partir do ajuizamento da ação. Já, sobre os valores despendidos posteriormente à propositura da demanda, a partir do respectivo desembolso.11. Agravo retido da seguradora, conhecido e desprovido. Apelações da proprietária do veículo e da seguradora, conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 29/06/2011
Data da Publicação : 19/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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