TJDF APC -Apelação Cível-20090710152445APC
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NOVA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RELATIVO AO MESMO DÉBITO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não podem ser objeto de nova demanda a discussão acerca da legalidade de cobrança de tarifas que já foram objeto de ação, com sentença transitada em julgado, visto estarem acobertadas pelo manto da coisa julgada.2. A nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, atinente a débito que já foi objeto de sentença que o declarou como indevido, determinando a exclusão do nome da parte nos órgãos de inadimplência, configura nova ofensa, hábil a ensejar nova condenação em indenização por dano moral.3. Há de se ressaltar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima da parte em decorrência da restrição imerecida.4. Nesse sentido, sendo devida a indenização por danos morais, o quantum fixado deve observar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo. 4.1. É dizer, a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. 4.2. Nesse sentido, a conduta reiterada de inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito, em descumprimento à decisão judicial que declara o débito indevido, merece maior reprimenda já que um dos pilares da indenização é o caráter pedagógico, a fim de que sirva de desestímulo para condutas análogas. 5. A condenação em verba honorária deve ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando em consideração o valor da causa, a dedicação e o tempo despendido pelo advogado no patrocínio da causa, lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.6. A condenação em litigância de má-fé tem previsões expressas no artigo 17 do CPC, de forma que a interposição de apelação pela parte, por si só, não evidencia má conduta processual a ensejar a sua condenação, inclusive, quando inexiste prejuízo causado a outra parte. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NOVA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RELATIVO AO MESMO DÉBITO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não podem ser objeto de nova demanda a discussão acerca da legalidade de cobrança de tarifas que já foram objeto de ação, com sentença transitada em julgado, visto estarem acobertadas pelo manto da coisa julgada.2. A nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, atinente a débito que já foi objeto de sentença que o declarou como indevido, determinando a exclusão do nome da parte nos órgãos de inadimplência, configura nova ofensa, hábil a ensejar nova condenação em indenização por dano moral.3. Há de se ressaltar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima da parte em decorrência da restrição imerecida.4. Nesse sentido, sendo devida a indenização por danos morais, o quantum fixado deve observar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo. 4.1. É dizer, a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. 4.2. Nesse sentido, a conduta reiterada de inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito, em descumprimento à decisão judicial que declara o débito indevido, merece maior reprimenda já que um dos pilares da indenização é o caráter pedagógico, a fim de que sirva de desestímulo para condutas análogas. 5. A condenação em verba honorária deve ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando em consideração o valor da causa, a dedicação e o tempo despendido pelo advogado no patrocínio da causa, lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.6. A condenação em litigância de má-fé tem previsões expressas no artigo 17 do CPC, de forma que a interposição de apelação pela parte, por si só, não evidencia má conduta processual a ensejar a sua condenação, inclusive, quando inexiste prejuízo causado a outra parte. 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
10/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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