TJDF APC -Apelação Cível-20090710163070APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELO DO AUTOR. ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de obrigação pessoal.2. Se não há prova nos autos de que o signatário do acordo firmado com o condomínio era o antigo proprietário do bem, e, tampouco, representante da apelada, e, se não há provas, igualmente, do descumprimento do referido acordo, resta inócua a discussão acerca da natureza da obrigação. 3. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Observados tais requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.4. Apelo do autor improvido. Apelo da ré provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELO DO AUTOR. ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de obrigação pessoal.2. Se não há prova nos autos de que o signatário do acordo firmado com o condomínio era o antigo proprietário do bem, e, tampouco, representante da apelada, e, se não há provas, igualmente, do descumprimento do referido acordo, resta inócua a discussão acerca da natureza da obrigação. 3. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Observados tais requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.4. Apelo do autor improvido. Apelo da ré provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
03/12/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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