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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710168575APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. PERMUTA DE IMÓVEL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A aplicação dos efeitos da revelia não conduz, por si só, à procedência do pedido deduzido na inicial, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011).2 - Pleiteando o Autor apenas a restituição da importância ajustada em contrato, inviável, ante a ausência de pedido, determinar-se a restituição do imóvel entregue em permuta, sob pena de ofensa ao que dispõe o princípio da congruência ou adstrição (artigos 128 e 460 do CPC).3 - Conquanto, em tese, inexista óbice legal à entrega de imóvel a título de arras confirmatórias, tal não se concretiza quando o bem é oferecido em permuta para o pagamento/quitação do preço contratado e não como mero princípio de pagamento destinado a confirmar o acordo de vontades, não havendo, pois, de se falar em devolução em dobro do valor.4 - Consoante dispõe o art. 405 do Código Civil, nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação.5 - O inadimplemento contratual decorrente da ausência de entrega, sem justificativa plausível, da unidade imobiliária na data aprazada impõe, além da rescisão do ajuste com a restituição do preço a título de danos emergentes, a responsabilização da Construtora e do cedente dos direitos contratuais sobre o imóvel pelos lucros cessantes, os quais, na hipótese, prescindem de comprovação, uma vez que a mera ausência da posse da unidade residencial após o momento previsto para sua entrega, na medida em que privou o cessionário dos direitos contratuais sobre o imóvel de usar e gozar do bem, representa inequívoca perda econômica.6 - Os lucros cessantes advindos da impossibilidade de uso e gozo do imóvel desde a data prevista para sua entrega deverão ser calculados em liquidação de sentença, pelo valor do aluguel da unidade no período de inadimplência, com acréscimo de correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 11/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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