main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710174268APC

Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. DEDUÇÃO DAS QUANTIAS INADIMPLIDAS, IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO E MULTAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VRG. CONSECTÁRIO LÓGICO DA DEMANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A devolução do VRG revela-se como consequência natural e necessária da rescisão do contrato de arrendamento mercantil, devendo-se compensar os valores das parcelas inadimplidas, incluindo-se também as despesas com IPVA, DPVAT, licenciamento e infrações de trânsito cometidas no período de vigência do contrato.3 - As parcelas inadimplidas pelo Arrendatário na vigência do contrato hão de ser objeto de incidência dos encargos da mora previstos no instrumento, os quais se encarregarão, até mesmo, de suprir eventuais perdas sofridas pela Arrendadora em decorrência do rompimento antecipado do ajuste proveniente de seu descumprimento pelo Arrendatário.4 - Cuidando-se de ação de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, a determinação de devolução do VRG não produz reflexo na distribuição dos encargos da sucumbência, haja vista que a referida restituição configura consectário lógico da rescisão do contrato e da reintegração na posse do bem.4 - Não há fomento jurídico na pretensão de permanência com a integralidade do saldo do VRG já antecipado, sob o argumento de suprir eventuais gastos para a captação de recursos necessários à aquisição do bem, pois tal situação importaria cobrar do arrendatário custos da atividade financeira desenvolvida pelo Autor, que já foram diluídos na formação da parcela de contraprestação mensal, sendo tais variáveis colocadas sob o controle exclusivo da instituição financeira no exercício de sua atividade fim.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.Apelação Cível do Réu desprovida.

Data do Julgamento : 23/05/2012
Data da Publicação : 29/05/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão