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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710174276APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. RISCO DE VIDA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO (ART. 51 DO CDC). AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E DEMAIS DESPESAS COM O TRATAMENTO. ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS.Caracterizada a situação de emergência, com risco de vida para o segurado, devidamente atestada por médico especialista, não deve prevalecer o prazo de carência estipulado no contrato de seguro-saúde, afigurando-se nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece, na hipótese de tratamento e internação emergencial, a cessação da cobertura em caso de necessidade de permanência hospitalar superior a 12 (doze) horas ou internação.A multa diária deve observar o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual pode ser reduzida quando se revelar excessiva, nos termos do art. 461, §6º do CPC.Para atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que norteiam a fixação da multa, deve ser ela reduzida para o patamar de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Data do Julgamento : 10/11/2010
Data da Publicação : 23/11/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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