TJDF APC -Apelação Cível-20090710198449APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO FORA DEVOLVIDO NOS MOLDES EM QUE ESTAVA NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA DÉBIL. PRECEDENTES DESTE TJDFT. DANOS NO IMÓVEL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC. CONTRATO QUE TRAZ A INDICAÇÃO DE QUE A PINTURA SERIA USADA.1. A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC, por conseguinte, não logrando êxito em comprovar os fatos alegados, impõe-se a improcedência do pleito de ressarcimento de gastos eventualmente despendidos;2. O laudo de vistoria elaborado unilateralmente pelo locador, sem a assinatura do locatário, não se presta a comprovar os danos decorrentes da locação. Precedentes deste TJDFT;3. In casu, o locatário não teve ciência da realização da vistoria de entrega do imóvel, bem assim sobre a necessidade de eventuais reparos, evidenciando que a prova foi produzida unilateralmente pela recorrente, razão por que resta inviabilizada a sua utilização para fundamentar uma sentença de condenação dos apelados a custearem as despesas indicadas pela apelante;4. Conclui-se, assim, que os danos no imóvel, decorrentes da locação não foram suficientemente provados, ônus do qual não se desincumbiu a apelante, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO FORA DEVOLVIDO NOS MOLDES EM QUE ESTAVA NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA DÉBIL. PRECEDENTES DESTE TJDFT. DANOS NO IMÓVEL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC. CONTRATO QUE TRAZ A INDICAÇÃO DE QUE A PINTURA SERIA USADA.1. A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC, por conseguinte, não logrando êxito em comprovar os fatos alegados, impõe-se a improcedência do pleito de ressarcimento de gastos eventualmente despendidos;2. O laudo de vistoria elaborado unilateralmente pelo locador, sem a assinatura do locatário, não se presta a comprovar os danos decorrentes da locação. Precedentes deste TJDFT;3. In casu, o locatário não teve ciência da realização da vistoria de entrega do imóvel, bem assim sobre a necessidade de eventuais reparos, evidenciando que a prova foi produzida unilateralmente pela recorrente, razão por que resta inviabilizada a sua utilização para fundamentar uma sentença de condenação dos apelados a custearem as despesas indicadas pela apelante;4. Conclui-se, assim, que os danos no imóvel, decorrentes da locação não foram suficientemente provados, ônus do qual não se desincumbiu a apelante, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2011
Data da Publicação
:
06/12/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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