TJDF APC -Apelação Cível-20090710202020APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. CONTESTAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O AUTOR. INAPTIDÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL DO APELADO. CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR CASADO. FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. ANULABILIDADE.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.III. Consoante a inteligência dos artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil, a contestação representa o veículo processual de defesa que não comporta a dedução, pelo réu, de qualquer pretensão contra o autor. IV. A reconvenção representa o único instrumento processual que viabiliza ao réu a formulação de algum pedido em face do autor.V. As contrarrazões não se qualificam processualmente como meio hábil para que a parte deduza algum tipo de pretensão recursal.VI. Embora capaz, o cônjuge não tem legitimidade para alienar imóvel sem o concurso volitivo do consorte. VII. A alienação de imóvel sem o consentimento do cônjuge e sem suprimento judicial expõe-se ao vício da nulidade relativa, a teor do que dispõem os artigos 1.647, inciso I, e 1.649 da Lei Civil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. CONTESTAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O AUTOR. INAPTIDÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL DO APELADO. CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR CASADO. FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. ANULABILIDADE.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.III. Consoante a inteligência dos artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil, a contestação representa o veículo processual de defesa que não comporta a dedução, pelo réu, de qualquer pretensão contra o autor. IV. A reconvenção representa o único instrumento processual que viabiliza ao réu a formulação de algum pedido em face do autor.V. As contrarrazões não se qualificam processualmente como meio hábil para que a parte deduza algum tipo de pretensão recursal.VI. Embora capaz, o cônjuge não tem legitimidade para alienar imóvel sem o concurso volitivo do consorte. VII. A alienação de imóvel sem o consentimento do cônjuge e sem suprimento judicial expõe-se ao vício da nulidade relativa, a teor do que dispõem os artigos 1.647, inciso I, e 1.649 da Lei Civil
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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