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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710211399APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos dos artigos 171, inciso II do Código Civil, é anulável o negócio jurídico decorrente de vício resultante de dolo.2 - Resta configurado o dolo quando comprovado nos autos que os autores foram induzidos pelos réus a firmar contrato de aquisição de cenários para festas infantis, levados a acreditar que se tratava de peças especiais, de alto custo, fabricadas em outra unidade da Federação e cuja comercialização seria exclusiva e renderia excelente ganho mensal, sem o que os autores não desembolsariam significativa quantia em dinheiro, proveniente da venda de um imóvel, para a realização do negócio.3 - Os débitos contraídos em decorrência do contrato anulado devem ser ressarcidos, de modo que as partes retornem ao status quo ante. 4 - Os danos morais são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento decorrente da própria condição de vida em sociedade.5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se a manutenção do quantum indenizatório, em virtude da fixação considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 17/12/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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