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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710211446APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO NOME DOS PATRONOS NO ATO INTIMATÓRIO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CÉDULA DE CRÉDITO. FRAUDE. VIOLAÇÃO AO ART. 400, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.831/04. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a certificação de publicação tenha ocorrido em nome de patrono anterior da parte, tal intimação não ensejou prejuízos, repelindo-se a possibilidade de nulidade do r. julgado por cerceio de defesa.2. na espécie em tela, a máxima pas de nulité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não exige a lei (CPC, art. 585, II) que a assinatura das testemunhas no contrato, para que se considere título. 4. Àquele que alega que, ao assinar o contrato, foi induzido em erro, incumbe o ônus da prova do vício de consentimento que afirma ter incorrido. 5. Consoante o disposto no art. 422, do CCB/02, que exige dos contratantes a obrigação de guardar a boa-fé tendo havido a constatação de que os serviços contratados foram executados sem falhas. 6. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.7. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. 8. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.9. Tendo o juiz monocrático considerado satisfatório as provas trazidas aos autos, corretamente proferiu sentença, nos termos da lei processual civil, independentemente da produção de prova pericial. Ademais, não está o julgador atrelado a uma ou outra prova requerida pela parte, pois deve analisar todo o conjunto probatório constante dos autos e, entendendo estar a causa madura para julgamento, proferir sentença, como ocorreu no caso vertente. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do Egrégio TJDFT.10. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.11. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 13. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.14. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 14/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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