TJDF APC -Apelação Cível-20090710222103APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E NÃO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO SENTENÇA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É incongruente a renúncia a direito de impugnar a decisão recorrida se esta sequer existe e cujo conteúdo, por óbvio, não se conhece. Ora, só se pode renunciar validamente ao direito de recorrer a partir do momento em que ele já seria exercitável in concreto: assim como não se desiste de recurso ainda não interposto, tampouco se renuncia a recurso ainda não interponível. E mais: Renunciar ao direito de recorrer antes de proferida a decisão é renunciar a um direito que ainda não se tem e, a rigor, nem sequer se sabe se nascerá - o que depende, como é intuitivo, do sentido em que venha a pronunciar-se o órgão judicial. Sem dúvida, se pode conceber aí a renúncia, no plano dogmático, à maneira de ato praticado sob condição suspensiva (tácita), cujos efeitos produzirão caso o renunciante, à vista da decisão, adquira na verdade o direito de recorrer. Tal construção, porém, só se tornaria aceitável se, ao praticar o ato, pudesse o renunciante prever-lhe as eventuais consequências com toda a precisão; repugna admitir que se renuncie a um (futuro) direito não apenas incerto, senão também indeterminado no conteúdo. (...) Assim, a possibilidade de renunciar-se validamente apenas surge, ao nosso ver, no instante em que surge a possibilidade de interpor-se o recurso. (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao código de processo civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 341-342)2. Tendo o autor noticiado o pagamento extrajudicial da dívida objeto do processo, deve ser este extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir (art. 267, VI, do CPC) e, não, por desistência (art. 267, VIII), a despeito de pedido formulado neste sentido. Cabe ao juiz, ensina Ovídio A. Baptista da Silva: estabelecer critérios claros em cada caso concreto, para determinar se a hipótese caracteriza ou não uma desistência ou um reconhecimento do pedido. Se o autor desistir da ação por ter obtido fora do processo aquilo que pretendia obter com a sentença, entende-se que não se deve aplicar o princípio do art. 26, uma vez que teria ocorrido, na espécie, a perda do interesse processual, que é pressuposto para que o autor se legitime a obter a satisfação do direito invocado na ação (in Comentários ao código de processo civil. V. 1: do processo de conhecimento, arts. 1º a 100. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 150).3. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência porque os réus deram causa ao ajuizamento da ação. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E NÃO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO SENTENÇA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É incongruente a renúncia a direito de impugnar a decisão recorrida se esta sequer existe e cujo conteúdo, por óbvio, não se conhece. Ora, só se pode renunciar validamente ao direito de recorrer a partir do momento em que ele já seria exercitável in concreto: assim como não se desiste de recurso ainda não interposto, tampouco se renuncia a recurso ainda não interponível. E mais: Renunciar ao direito de recorrer antes de proferida a decisão é renunciar a um direito que ainda não se tem e, a rigor, nem sequer se sabe se nascerá - o que depende, como é intuitivo, do sentido em que venha a pronunciar-se o órgão judicial. Sem dúvida, se pode conceber aí a renúncia, no plano dogmático, à maneira de ato praticado sob condição suspensiva (tácita), cujos efeitos produzirão caso o renunciante, à vista da decisão, adquira na verdade o direito de recorrer. Tal construção, porém, só se tornaria aceitável se, ao praticar o ato, pudesse o renunciante prever-lhe as eventuais consequências com toda a precisão; repugna admitir que se renuncie a um (futuro) direito não apenas incerto, senão também indeterminado no conteúdo. (...) Assim, a possibilidade de renunciar-se validamente apenas surge, ao nosso ver, no instante em que surge a possibilidade de interpor-se o recurso. (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao código de processo civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 341-342)2. Tendo o autor noticiado o pagamento extrajudicial da dívida objeto do processo, deve ser este extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir (art. 267, VI, do CPC) e, não, por desistência (art. 267, VIII), a despeito de pedido formulado neste sentido. Cabe ao juiz, ensina Ovídio A. Baptista da Silva: estabelecer critérios claros em cada caso concreto, para determinar se a hipótese caracteriza ou não uma desistência ou um reconhecimento do pedido. Se o autor desistir da ação por ter obtido fora do processo aquilo que pretendia obter com a sentença, entende-se que não se deve aplicar o princípio do art. 26, uma vez que teria ocorrido, na espécie, a perda do interesse processual, que é pressuposto para que o autor se legitime a obter a satisfação do direito invocado na ação (in Comentários ao código de processo civil. V. 1: do processo de conhecimento, arts. 1º a 100. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 150).3. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência porque os réus deram causa ao ajuizamento da ação. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Data da Publicação
:
02/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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