TJDF APC -Apelação Cível-20090710224359APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Na hipótese de responsabilidade civil extracontratual, de obrigação proveniente de ato ilícito, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, ex vi da Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia fixada pelo juízo a quo a título de dano moral, não se tratando de valor ínfimo, nem que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa do ofendido.3. Encontrando-se o valor fixado para os honorários advocatícios de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e estando ele razoável e adequado às questões versadas nos autos, não há justificativa para a sua majoração.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Na hipótese de responsabilidade civil extracontratual, de obrigação proveniente de ato ilícito, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, ex vi da Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia fixada pelo juízo a quo a título de dano moral, não se tratando de valor ínfimo, nem que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa do ofendido.3. Encontrando-se o valor fixado para os honorários advocatícios de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e estando ele razoável e adequado às questões versadas nos autos, não há justificativa para a sua majoração.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
14/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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