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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710225337APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO REALIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.1. O art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.3. Inexistindo prestação de serviços, indevido é o pagamento de qualquer quantia. O consumidor não pode responder pelo pagamento de serviços ou produtos que não utilizou ou contratou, sendo certo que é ilícita a inscrição de seu nome em cadastros de restrição em decorrência de dívidas inexistentes, o que importa na configuração do dano moral.4. Configurada a relação de consumo, bem como a consequente responsabilidade objetiva dos réus, cabia a eles comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu.5. Imperioso se faz o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos em decorrência da falha no serviço.6. Acolhido o pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais. 6.1. Há que ser atribuída a responsabilidade aos réus, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar ao apelado uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, eles possam estar mais atentos ao efetuar negócios desta natureza.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 27/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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