TJDF APC -Apelação Cível-20090710228144APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO DE BELEZA (TINTURA CAPILAR). USO. REAÇÕES ALÉRGICAS E PERDA DE CABELO. IMPUTAÇÃO AO PRODUTO. OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE USO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. Aviada pretensão indenizatória sob a imputação de falha na composição ou na comercialização de produto de tintura capilar de larga comercialização no mercado nacional, à consumidora fica imputado o ônus de evidenciar que as reações alérgicas que experimentara derivaram do uso do produto, conquanto observada a fórmula e recomendações alinhadas pela fabricante como forma de assegurar seu uso seguro e prevenir a ocorrência de acidente de consumo (CDC, art. 12). 2. Emergindo do acervo probatório que a consumidora não evidenciara que se utilizara da tintura na forma prescrita e de acordo com as precauções recomendadas pela fabricante, inclusive com a prévia realização de teste alergênico ante a composição que ostenta e diante dos riscos que o uso enseja como forma de obtenção do resultado esperado - modificação da textura e coloração natural do cabelo -, o direito que invocara ficara carente de estofo material ante a não comprovação de qualquer falha na produção e comercialização do produto passíveis de ensejarem a caracterização de defeitos intrínsecos e extrínsecos e a qualificação de acidente de consumo. 3. Aferido da ausência de comprovação que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias estranhas ao uso do produto na forma recomendada pelo fabricante, emergindo da sensibilidade da consumidora aos compostos nele inseridos sem que houvesse se sujeitado ao teste alergênico recomendado pelas instruções de utilização, e não de defeito intrínseco ou extrínseco na fabricação ou comercialização do produto, essa apreensão, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fabricante, exaure um dos elos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO DE BELEZA (TINTURA CAPILAR). USO. REAÇÕES ALÉRGICAS E PERDA DE CABELO. IMPUTAÇÃO AO PRODUTO. OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE USO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. Aviada pretensão indenizatória sob a imputação de falha na composição ou na comercialização de produto de tintura capilar de larga comercialização no mercado nacional, à consumidora fica imputado o ônus de evidenciar que as reações alérgicas que experimentara derivaram do uso do produto, conquanto observada a fórmula e recomendações alinhadas pela fabricante como forma de assegurar seu uso seguro e prevenir a ocorrência de acidente de consumo (CDC, art. 12). 2. Emergindo do acervo probatório que a consumidora não evidenciara que se utilizara da tintura na forma prescrita e de acordo com as precauções recomendadas pela fabricante, inclusive com a prévia realização de teste alergênico ante a composição que ostenta e diante dos riscos que o uso enseja como forma de obtenção do resultado esperado - modificação da textura e coloração natural do cabelo -, o direito que invocara ficara carente de estofo material ante a não comprovação de qualquer falha na produção e comercialização do produto passíveis de ensejarem a caracterização de defeitos intrínsecos e extrínsecos e a qualificação de acidente de consumo. 3. Aferido da ausência de comprovação que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias estranhas ao uso do produto na forma recomendada pelo fabricante, emergindo da sensibilidade da consumidora aos compostos nele inseridos sem que houvesse se sujeitado ao teste alergênico recomendado pelas instruções de utilização, e não de defeito intrínseco ou extrínseco na fabricação ou comercialização do produto, essa apreensão, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fabricante, exaure um dos elos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
19/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão