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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710229243APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADO QUE ATRASOU PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA NULA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.1. As partes que contraem obrigação pelo contrato de seguro são a seguradora e o segurado, a teor do disposto no artigo 757 do Código Civil/02. Logo, a corretora é apenas a intermediária legalmente autorizada a angariar e promover os contratos de seguros, consoante estabelece o artigo 1º da Lei nº 4.594/64, não podendo, desse modo, ser responsabilizada pelo pagamento da apólice contratada.2. Na linha dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a rescisão contratual, pois é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso da mora contratual. 3. A cláusula que prevê a redução de vigência da apólice em caso de não quitação do prêmio de forma integral fere o disposto no art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, considerada cláusula abusiva e nula de pleno direito.4. Recurso da primeira ré parcialmente provido e da segunda ré provido.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 29/08/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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