TJDF APC -Apelação Cível-20090710232240APC
CIVIL. CONDUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.1 - Apesar de a autora, ao desistir do consórcio, fazer jus à devolução das quantias pagas a título de contribuição, corrigidas monetariamente, a devolução não se dará de imediato, devendo, portanto, obedecer à orientação prevista contratualmente, que, no caso dos autos, prevê 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio.2 - O art. 42 do Decreto 70.951/72 não se aplica aos consórcios para aquisição de imóvel, contudo, apesar dessa inaplicabilidade, impõe-se a redução da taxa de administração quando há abusividade, por força do art. 51, inc. iv e §1º, do CDC.3. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de ser ilegal a retenção de taxa de adesão se não comprovada a contraprestação de serviços ou o efetivo prejuízo.4. A correção monetária deve ser contada a partir de quando a quantia era devida (artigo 397 do Código Civil). Os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação para o processo de conhecimento (artigo 219 do Código de Processo Civil).5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da administradora de consórcios e não provido o apelo da autora.
Ementa
CIVIL. CONDUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.1 - Apesar de a autora, ao desistir do consórcio, fazer jus à devolução das quantias pagas a título de contribuição, corrigidas monetariamente, a devolução não se dará de imediato, devendo, portanto, obedecer à orientação prevista contratualmente, que, no caso dos autos, prevê 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio.2 - O art. 42 do Decreto 70.951/72 não se aplica aos consórcios para aquisição de imóvel, contudo, apesar dessa inaplicabilidade, impõe-se a redução da taxa de administração quando há abusividade, por força do art. 51, inc. iv e §1º, do CDC.3. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de ser ilegal a retenção de taxa de adesão se não comprovada a contraprestação de serviços ou o efetivo prejuízo.4. A correção monetária deve ser contada a partir de quando a quantia era devida (artigo 397 do Código Civil). Os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação para o processo de conhecimento (artigo 219 do Código de Processo Civil).5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da administradora de consórcios e não provido o apelo da autora.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Data da Publicação
:
19/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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