TJDF APC -Apelação Cível-20090710245693APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE NOVEMBRO DE 2007. VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI 11.482/2007. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora semi-debilidade permanente de membro em grau médio, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do CNSP, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. Reforma do ponto de vista anteriormente externado. Ocorrido o acidente em 28 de novembro de 2007, aplica-se a Lei nº 11.482/07, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE NOVEMBRO DE 2007. VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI 11.482/2007. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora semi-debilidade permanente de membro em grau médio, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do CNSP, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. Reforma do ponto de vista anteriormente externado. Ocorrido o acidente em 28 de novembro de 2007, aplica-se a Lei nº 11.482/07, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
21/02/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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