TJDF APC -Apelação Cível-20090710252660APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA. 1. Impõe a lei civil dever inescusável do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. 2- O condômino que não paga a sua contribuição fica sujeito ao disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das parcelas devidas. 3. Precedente da Casa. 3.1 É dever inescusável do condômino arcar com as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. Tal obrigação decorre inclusive de expressa disposição legal, a saber: artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.336, I, do Código Civil. 2.1 Nesse contexto, está sujeito o condômino, obrigatoriamente, ao pagamento das respectivas taxas condominiais (ordinárias e/ou extraordinárias); e, no caso de inadimplência, responderá pelos efeitos decorrentes da mora. 2.2 Sendo assim, às taxas condominiais vencidas, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das referidas parcelas. (...). (20090110203649APC, 6ª Turma Cível, DJ 06/05/2010 p. 131). 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA. 1. Impõe a lei civil dever inescusável do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. 2- O condômino que não paga a sua contribuição fica sujeito ao disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das parcelas devidas. 3. Precedente da Casa. 3.1 É dever inescusável do condômino arcar com as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. Tal obrigação decorre inclusive de expressa disposição legal, a saber: artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.336, I, do Código Civil. 2.1 Nesse contexto, está sujeito o condômino, obrigatoriamente, ao pagamento das respectivas taxas condominiais (ordinárias e/ou extraordinárias); e, no caso de inadimplência, responderá pelos efeitos decorrentes da mora. 2.2 Sendo assim, às taxas condominiais vencidas, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das referidas parcelas. (...). (20090110203649APC, 6ª Turma Cível, DJ 06/05/2010 p. 131). 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
20/08/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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