TJDF APC -Apelação Cível-20090710254796APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR. I - A regular utilização de linha telefônica móvel deve ser assegurada ao seu titular, ainda que, por falha na prestação do serviço, tenha sido transferida a terceiro de boa-fé.II - Sendo o serviço prestado defeituoso, a empresa responde de forma objetiva por eventual dano causado ao consumidor, segundo o art. 14, caput, do CDC. Para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para o consumidor. III - O valor da compensação do dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR. I - A regular utilização de linha telefônica móvel deve ser assegurada ao seu titular, ainda que, por falha na prestação do serviço, tenha sido transferida a terceiro de boa-fé.II - Sendo o serviço prestado defeituoso, a empresa responde de forma objetiva por eventual dano causado ao consumidor, segundo o art. 14, caput, do CDC. Para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para o consumidor. III - O valor da compensação do dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
02/02/2011
Data da Publicação
:
10/02/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão