TJDF APC -Apelação Cível-20090710264186APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. FATO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. EFEITOS. MODULAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. 1.O atraso injustificado da conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida, devem ser compostos mediante o reembolso do que efetivamente despendera com a locação de imóvel para moradia no período compreendido pelo retardamento havido, ponderada a extensão do prejuízo com a mora em que incorrera quanto ao pagamento das parcelas inerentes ao preço.2.As intercorrências inerentes às condições do terreno e do subsolo, das intempéries e das exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e da incorporação imobiliária traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que, inclusive, está sujeita às variações climáticas, e, envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimilados como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel legitima a composição dos danos emergentes experimentados pelo adquirente por ter sido compelido a locar imóvel para fixar residência no período em que se estendera o retardamento, não legitimando, contudo, a outorga em favor do lesado pelo inadimplemento de lucros cessantes com lastro no mesmo fato gerador e traduzidos nos frutos civis passíveis de serem gerados pelo apartamento, pois, excluídos pelos danos emergentes que lhe foram assegurados. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. FATO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. EFEITOS. MODULAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. 1.O atraso injustificado da conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida, devem ser compostos mediante o reembolso do que efetivamente despendera com a locação de imóvel para moradia no período compreendido pelo retardamento havido, ponderada a extensão do prejuízo com a mora em que incorrera quanto ao pagamento das parcelas inerentes ao preço.2.As intercorrências inerentes às condições do terreno e do subsolo, das intempéries e das exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e da incorporação imobiliária traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que, inclusive, está sujeita às variações climáticas, e, envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimilados como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel legitima a composição dos danos emergentes experimentados pelo adquirente por ter sido compelido a locar imóvel para fixar residência no período em que se estendera o retardamento, não legitimando, contudo, a outorga em favor do lesado pelo inadimplemento de lucros cessantes com lastro no mesmo fato gerador e traduzidos nos frutos civis passíveis de serem gerados pelo apartamento, pois, excluídos pelos danos emergentes que lhe foram assegurados. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
05/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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