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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710275743APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA A ENVOLVIMENTO DE ESPIONAGEM DE DOIS SENADORES DA REPÚBLICA ATRIBUÍDA AO AUTOR DESTA AÇÂO, À ÉPOCA ASSESSOR DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 1.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.2. Deste modo, 1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).3. A reportagem que se limita a relatar as suspeitas que recaiam sobre agente público, à época dos fatos assessor do Presidente do Senado Federal, assim como as investigações a que estava submetido no âmbito interno daquela Casa Legislativa e e que foram amparadas por depoimentos de parlamentares transcritas no bojo da matéria, encontra-se dentro dos limites impostos pela Constituição Federal, e em perfeita sintonia com seu artigo 5º incisos IV, V, X, XII e XIV.4. Há de se ressaltar, ainda, o inegável interesse público nas informações em fatos que envolvem investigações de agentes públicos, que ocupam altos cargos na Administração Federal, na medida em que são pessoas de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/10/2011
Data da Publicação : 08/11/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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