TJDF APC -Apelação Cível-20090710282029APC
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE. DATA DE EMISSÃO. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.I. A falsidade documental deve ser provada pela parte que a argui, segundo preceitua o artigo 389, inciso I, do Código de Processo Civil.II. Inexistindo prova da adulteração da data de emissão, não se pode recusar validade e eficácia aos cheques que embasam a cobrança judicial.III. Não se pode considerar prescrita a pretensão de cobrança exercida nos prazos previstos na Lei do Cheque e no Código Civil.IV. O cheque que é sacado sem a data de emissão pode ser preenchido pelo portador.V. Exerce regularmente o seu direito o credor que promove o protesto de título de crédito parcialmente inadimplido.VI. A sanção de que cuida o artigo 940 do Código Civil tem como premissa fundante o comportamento ilícito do agente, dada a sua inspiração de cunho ético e moral.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE. DATA DE EMISSÃO. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.I. A falsidade documental deve ser provada pela parte que a argui, segundo preceitua o artigo 389, inciso I, do Código de Processo Civil.II. Inexistindo prova da adulteração da data de emissão, não se pode recusar validade e eficácia aos cheques que embasam a cobrança judicial.III. Não se pode considerar prescrita a pretensão de cobrança exercida nos prazos previstos na Lei do Cheque e no Código Civil.IV. O cheque que é sacado sem a data de emissão pode ser preenchido pelo portador.V. Exerce regularmente o seu direito o credor que promove o protesto de título de crédito parcialmente inadimplido.VI. A sanção de que cuida o artigo 940 do Código Civil tem como premissa fundante o comportamento ilícito do agente, dada a sua inspiração de cunho ético e moral.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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