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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710295062APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO ENTRE DOIS ÔNIBUS. RITO SUMÁRIO. PASSAGEIRA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUANDO ESTE FOI ABALROADO PELO COLETIVO DA DEMANDADA (VIPLAN). DEBILIDADE PERMANENTE. AMPUTAMENTO DE QUATRO DEDOS DA MÂO ESQUERDA. ADOLESCENTE. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO AD QUEM. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.1. Apelações contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito sofrido por adolescente que teve quatro dedos da mão esquerda amputada.2 O indeferimento de prova testemunhal inútil à resolução da controvérsia, com apoio no art. 130 do CPC, não configura cerceamento de defesa.3. A prescrição da pretensão de reparação civil de danos fundada em fatos apurados no juízo criminal flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal (art. 200, caput, do CCB). 2.1. Observado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não há falar de reconhecimento de prescrição.4. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 4.1. É irrelevante o fato de a vítima de acidente de trânsito não ser usuária do serviço de transporte público oferecido pela prestadora, porque a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (in RE 591.874-2). 4.2. Inviável o reconhecimento de concorrência de culpas, se a vítima não contribuiu para o evento danoso.5. Na fixação do valor das indenizações por danos morais e estéticos, observa-se que não há na lei critérios objetivos que orientem o seu arbitramento, e que esta reparação não tem por finalidade estabelecer valor para a honra do ofendido, mas que persegue a finalidade de proporcionar uma compensação, no sentido de que a importância seja capaz de favorecer um conforto e assim amenizar a amargura da ofensa. 5.1. Sentença reformada a fim de majorar o valor das indenizações por danos morais e estéticos para R$40.000,00 (quarenta mil reais) cada, de modo a amenizar o sofrimento sentido pela vítima e, ao mesmo tempo, satisfazer o sentido punitivo da indenização.6. A teor do art. 475-Q do CPC, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, podendo o juiz substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (§ 2º do mesmo dispositivo). 6.1. A substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento representa uma faculdade outorgada pelo legislador, e não direito subjetivo da executada. 6.2. Precedente: A substituição do capital pela inclusão em folha, fiança bancária ou garantia real não é direito subjetivo do executado, mas apenas faculdade concedida ao juiz, que avaliará a sua conveniência em face de cada caso concreto. (...). (Acórdão n. 376394, 20090020107594AGI, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE 21/09/2009, p. 41).7. A tabela do IBGE, que contém a expectativa de vida dos brasileiros, é frequentemente utilizada pela jurisprudência como limitador de pensões a serem pagas por familiares de vítimas fatais de atos ilícitos. Nos casos em que a vítima sobrevive, mas tem a sua capacidade laboral permanentemente reduzida, a pensão deve ser fixada de forma vitalícia, sem qualquer limitador de idade. 7.1. Deve, no entanto, ser mantida a sentença que estipulou, em prejuízo da autora, limitador de idade para recebimento da pensão, pois a reforma da decisão prejudicaria os interesses da ré/recorrente.8. É possível a vinculação ao salário mínimo de pensão decorrente de ato ilícito (art. 475-Q, § 4º do CPC). Precedentes.9. A verba proveniente de indenização por danos materiais (pensionamento) não está sujeita a incidência de imposto de renda, pois constitui mera recomposição da anterior situação de fato, sem que haja acréscimo patrimonial para a beneficiária. 9.1. Precedente do STJ: Os valores recebidos a título de 'indenização' não podem sofrer a incidência do imposto de renda (artigo 43, I e II do CTN), pois não representam a 'aquisição de disponibilidade', mas sim a compensação pela perda da capacidade de adquirir a disponibilidade que detinha o credor anteriormente ao fato que gerou a indenização. (4ª Turma, REsp 885.826/SE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 22.3.2011)10. Os juros moratórios sobre danos extrapatrimoniais (morais e estéticos) incidem a partir do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes da sua estipulação pelo julgador. 10.1. Precedente desta e. Quinta Turma: Em se tratando de responsabilidade por danos morais, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da sentença que fixou o valor da indenização, conforme súmula 362 do STJ. (Acórdão n.614462, 20090110707702APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE 31/08/2012, p. 139).11. Os juros de mora relativos à pensão por ato ilícito fixada em parcela única incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação dos juros moratórios desde a citação, para não prejudicar os interesses da apelante/requerida.12. A dedução do seguro obrigatório com a indenização fixada judicialmente (Súmula 246 do STJ) somente é cabível quando houver prova de que a parte autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT. 12.1. Precedente: (...) Nos termos da jurisprudência do TJDFT e do enunciado 246 do STJ, cabível é a dedução do valor pago a título de DPVAT do valor arbitrado judicialmente, a título de danos morais, desde que haja a devida demonstração de que o seguro foi efetivamente pago aos beneficiários. (Acórdão n.590773, 20090310182922APC, Relator Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE 08/06/2012, p. 132).13.Agravo conhecido e improvido14. Recurso da ré parcialmente provido e apelo da autora provido.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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