TJDF APC -Apelação Cível-20090710300409APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS À TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTF^TUALPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. PRAZO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não se vislumbra o Julgamento extra petita, se a sentença de parcial procedência se deu exatamente pelo fato de o julgador ter acolhido, tão-somente, o pedido que se alega não formulado na petição inicial, que, de fato, o foi.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n° 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. O art. 5o, da MP n.° 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.4. A cobrança de comissão de permanência é legal, desde que o índice pactuado não seja potestativo, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios. Se o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, impõe-se a exclusão dos dois últimos encargos e a limitação da taxa à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.5. Consoante assentado pela jurisprudência do STJ, a constatação da exigência de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.6. Presente a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, é cabível a repetição do indébito, devendo o réu restituir ao autor os valores cobrados a maior, durante os períodos de inadimplemento, na forma simples.7. Embora não tenha sido expressamente determinado na sentença, infere-se da própria natureza da multa diária estabelecida em face de obrigação de fazer dela emanada, que esta deverá incidir até o cumprimento da obrigação, isto é, o pagamento da multa diária fixada na sentença será devido pelo período correspondente à inércia do demandado.8. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor e vencido em proporções semelhantes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.9. Preliminar rejeitada. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do réu improvido.GDACA 03
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS À TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTF^TUALPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. PRAZO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não se vislumbra o Julgamento extra petita, se a sentença de parcial procedência se deu exatamente pelo fato de o julgador ter acolhido, tão-somente, o pedido que se alega não formulado na petição inicial, que, de fato, o foi.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n° 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. O art. 5o, da MP n.° 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.4. A cobrança de comissão de permanência é legal, desde que o índice pactuado não seja potestativo, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios. Se o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, impõe-se a exclusão dos dois últimos encargos e a limitação da taxa à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.5. Consoante assentado pela jurisprudência do STJ, a constatação da exigência de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.6. Presente a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, é cabível a repetição do indébito, devendo o réu restituir ao autor os valores cobrados a maior, durante os períodos de inadimplemento, na forma simples.7. Embora não tenha sido expressamente determinado na sentença, infere-se da própria natureza da multa diária estabelecida em face de obrigação de fazer dela emanada, que esta deverá incidir até o cumprimento da obrigação, isto é, o pagamento da multa diária fixada na sentença será devido pelo período correspondente à inércia do demandado.8. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor e vencido em proporções semelhantes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.9. Preliminar rejeitada. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do réu improvido.GDACA 03
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Data da Publicação
:
24/10/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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