TJDF APC -Apelação Cível-20090710317203APC
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa. Danos. Pensão civil. 1 - A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado (súmula 235, STJ).2 - Porque independentes as instâncias cível, penal e administrativa, ação penal em trâmite não leva à suspensão do processo no qual se busca reparação de danos.3 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que invade a faixa de rolamento de sentido contrário e oferece o veículo a colisão com o que trafegava naquela via.4 - Se do acidente resultou danos, surge a obrigação de repará-los.5 - Valor de indenização, a título de danos morais, que se mostra razoável, devido a gravidade do fato e a extensão das lesões - morte de uma pessoa - deve ser mantido. 6 - Não provada a dependência econômica dos pais em relação a filha, vítima fatal de acidente de trânsito, inviável arbitrar pensão civil em favor desses.7 - Não se compensa indenização por danos morais com valor relativo ao seguro DPVAT, que objetiva cobrir danos materiais até certo limite, sem indagar culpa.8 - Erro na sentença é passível de correção por embargos de declaração. Não opostos esses, preclusa a questão.9 - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (art. 469, I, CPC).10 - Agravo retido não provido e apelação provida em parte.
Ementa
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa. Danos. Pensão civil. 1 - A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado (súmula 235, STJ).2 - Porque independentes as instâncias cível, penal e administrativa, ação penal em trâmite não leva à suspensão do processo no qual se busca reparação de danos.3 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que invade a faixa de rolamento de sentido contrário e oferece o veículo a colisão com o que trafegava naquela via.4 - Se do acidente resultou danos, surge a obrigação de repará-los.5 - Valor de indenização, a título de danos morais, que se mostra razoável, devido a gravidade do fato e a extensão das lesões - morte de uma pessoa - deve ser mantido. 6 - Não provada a dependência econômica dos pais em relação a filha, vítima fatal de acidente de trânsito, inviável arbitrar pensão civil em favor desses.7 - Não se compensa indenização por danos morais com valor relativo ao seguro DPVAT, que objetiva cobrir danos materiais até certo limite, sem indagar culpa.8 - Erro na sentença é passível de correção por embargos de declaração. Não opostos esses, preclusa a questão.9 - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (art. 469, I, CPC).10 - Agravo retido não provido e apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
03/09/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão