TJDF APC -Apelação Cível-20090710321776APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE.1. Havendo relação de consumo e se a empresa seguradora não tem um maior cuidado na contratação de corretores autorizados, chama para si o ônus de ter de responder pelos atos por este praticado em seu nome, pois sua responsabilidade é solidária, exsurgindo, portanto, a legitimidade passiva para a seguradora constar no pólo passivo da demanda. 2. Ao demais, nos termos do disposto no art. 775 do Código Civil atual, Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Doutrina. A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Saraiva, 7ª Ed. P. 630).3. Os limites do possível no pedido inicial estabelecem a zona de discricionariedade para o magistrado atuar. Assim, se no pedido da exordial busca-se a diferença entre o valor recebido e o máximo da cobertura securitária para os danos materiais, não há que se fazer grande esforço para entender que determinado fator de reajuste de 5%, previsto no contrato, está abarcado pelo referido máximo, não havendo, portanto, violação aos arts. 128 e 460 da lei Instrumental.4. Inexistindo previsão contratual para a cobrança de determinados valores, sendo estes efetivamente pagos, a devolução em dobro é medida que se impõe.5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE.1. Havendo relação de consumo e se a empresa seguradora não tem um maior cuidado na contratação de corretores autorizados, chama para si o ônus de ter de responder pelos atos por este praticado em seu nome, pois sua responsabilidade é solidária, exsurgindo, portanto, a legitimidade passiva para a seguradora constar no pólo passivo da demanda. 2. Ao demais, nos termos do disposto no art. 775 do Código Civil atual, Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Doutrina. A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Saraiva, 7ª Ed. P. 630).3. Os limites do possível no pedido inicial estabelecem a zona de discricionariedade para o magistrado atuar. Assim, se no pedido da exordial busca-se a diferença entre o valor recebido e o máximo da cobertura securitária para os danos materiais, não há que se fazer grande esforço para entender que determinado fator de reajuste de 5%, previsto no contrato, está abarcado pelo referido máximo, não havendo, portanto, violação aos arts. 128 e 460 da lei Instrumental.4. Inexistindo previsão contratual para a cobrança de determinados valores, sendo estes efetivamente pagos, a devolução em dobro é medida que se impõe.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/06/2011
Data da Publicação
:
14/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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