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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710330805APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ARRAS OU SINAL PENITENCIAL. ARTS. 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL/02. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA AUTORA DE MODO INTEGRAL E IMEDIATO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO POR COMPLETO. ART. 6º, DO CDC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. As arras ou sinal possuem a função de assegurar o cumprimento de um negócio jurídico firmado ou, na hipótese de descumprimento, indenizar a parte que restou prejudicada, podendo apresentar-se, portanto, como confirmatórias ou penitenciais, conforme se extrai dos arts. 417 e 418, do Código Civil. 2. Para que assuma a função penitencial é imprescindível que exista expressa previsão contratual nesse sentido, como ocorreu na hipótese, tendo em vista que as arras penitenciais configuram verdadeira penalidade para a parte que se arrepender, consubstanciada na perda do dinheiro pago, se o arrependido foi aquele que efetuou o pagamento do sinal, ou na restituição do valor recebido mais o equivalente, se quem se arrependeu foi a parte que recebeu as arras. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.1 A cláusula prevendo a existência de arras penitenciais não pode militar apenas em favor da ré, máxime porque a espécie se submete ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor e restou comprovado que a resolução contratual decorreu do inadimplemento da ré. Nesse passo, também socorre ao autor o que reza o art. 418, 2ª parte, do Código Civil: (...) se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 3. No caso vertente, a ré não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar por qualquer meio de prova que os valores pagos a título de sinal o foram realizados em decorrência de comissão de corretagem, ou seja, não restou comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 4. O autor, na qualidade de consumidor, tem direito à restituição do prejuízo por completo (art. 6º do CDC). Permitir que o réu retivesse esse valor seria o mesmo que premiá-lo pelo que não administrou bem. 5. As partes devem retornar ao status quo ante, mostrando-se devida a devolução dos valores pagos pela autora, de modo integral e imediato, ainda mais quando se verifica que a ré foi a única culpada pela inexecução do contrato. Precedentes deste Tribunal de Justiça.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 05/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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