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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710334447APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO NA FASE PRÓPRIA NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 302 DO CPC. INAPLICABILIDADE. TELEFONIA. COBRANÇA DA TARIFA. PLANO DE MINUTOS. CORTE DA LINHA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REGISTRO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO LÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.I - É defesa a juntada, em fase recursal, de documentos que preexistiam ao ajuizamento da ação e que poderiam ter sido coligidos com a inicial ou produzidos na fase instrutória. Somente é possível a apresentação de documentos em sede de apelação quando forem novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do Código de Processo Civil).II - Ocorre preclusão da dilação probatória se, a despeito do autor ter requerido a inversão do respectivo ônus e a produção de provas, deixa de recorrer da decisão que determina a conclusão dos autos para sentença, indeferindo implicitamente tais pedidos.III - Não incide presunção de veracidade dos fatos narrados pelo demandante, prevista no art. 302, caput, do Código de Processo Civil, quando o réu, ao contestar, impugna-os especificamente.IV - Em plano de minutos, onde a cobrança ocorre independentemente da utilização efetiva do serviço, realizado o corte da linha telefônica, não é lícito à Operadora de Telefonia demandar o pagamento do interregno posterior à cessação do fornecimento, sem comprovar que o débito decorreu de serviços prestados anteriormente ao corte, sob pena de enriquecimento ilícito.V - Mesmo que a negativação ocorra por valor superior ao devido, se remanesce existente a dívida, a inscrição é lícita, a despeito de irregular, não sendo devida reparação pelos danos morais advindos da anotação.VI - A repetição do indébito pressupõe a realização do pagamento indevido.VII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2011
Data da Publicação : 25/01/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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