TJDF APC -Apelação Cível-20090710340228APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. COMORIÊNCIA. MORTE DE QUATRO INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA. SUCESSÃO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.1. A Seguradora requerida é legitimada para responder a causa, porquanto é parte integrante do sistema de pool de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro obrigatório, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.2. A indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, deve ser paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que nos remete à ordem de vocação hereditária, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 6.194/74, na redação dada pela Lei 11.482/2007.3. Não pode a Seguradora alterar a ordem de vocação hereditária para pagamento da indenização do seguro DPVAT, eis que decorrente de lei.4. Tendo o acidente automobilístico vitimado quatro pessoas da mesma família e configurada a comoriência apenas em relação a três, exsurge cristalino que quanto ao sobrevivente, com um dia de sobrevida, garante-se a observância à vocação hereditária.5. Comprovado o sinistro e a morte das vítimas, e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, no montante de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais).5. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro.6. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. COMORIÊNCIA. MORTE DE QUATRO INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA. SUCESSÃO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.1. A Seguradora requerida é legitimada para responder a causa, porquanto é parte integrante do sistema de pool de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro obrigatório, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.2. A indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, deve ser paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que nos remete à ordem de vocação hereditária, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 6.194/74, na redação dada pela Lei 11.482/2007.3. Não pode a Seguradora alterar a ordem de vocação hereditária para pagamento da indenização do seguro DPVAT, eis que decorrente de lei.4. Tendo o acidente automobilístico vitimado quatro pessoas da mesma família e configurada a comoriência apenas em relação a três, exsurge cristalino que quanto ao sobrevivente, com um dia de sobrevida, garante-se a observância à vocação hereditária.5. Comprovado o sinistro e a morte das vítimas, e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, no montante de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais).5. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro.6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
20/03/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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