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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710348266APC

Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE. DATA DE EMISSÃO. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.I. A falsidade documental deve ser provada pela parte que a argui, segundo preceitua o artigo 389, inciso I, do Código de Processo Civil.II. Inexistindo prova da adulteração da data de emissão, não se pode recusar validade e eficácia aos cheques que embasam a cobrança judicial.III. Não se pode considerar prescrita a pretensão de cobrança exercida nos prazos previstos na Lei do Cheque e no Código Civil.IV. O cheque que é sacado sem a data de emissão pode ser preenchido pelo portador.V. Exerce regularmente o seu direito o credor que promove o protesto de título de crédito parcialmente inadimplido.VI. A sanção de que cuida o artigo 940 do Código Civil tem como premissa fundante o comportamento ilícito do agente, dada a sua inspiração de cunho ético e moral.VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 09/04/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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