TJDF APC -Apelação Cível-20090710349130APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DF. ADVOGADO PRESTADOR DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. CLASSIFICAÇÃO DISTINTA DO PEDIDO INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ANALOGIA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. O Código Civil prevê nos artigos 932 e 933 que a responsabilidade civil do empregador por ato de seus empregados e prepostos é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.2. A associação que contrata advogado para atuar em demandas relativas a interesses de seus associados responde objetivamente por falha técnica na prestação do serviço consistente na repetição de argumentos da petição inicial, nas razões de recurso de apelação interposto, o qual não foi conhecido por ausência dos requisitos exigidos no art. 514, II, CPC.3. Configura dano moral a falha do causídico ao interpor recurso de apelação sem infirmar os fundamentos da sentença hostilizada, posto que ofende direito da parte de acesso ao duplo grau de jurisdição, por ceifar a possibilidade de exame do mérito da demanda na instância recursal.4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DF. ADVOGADO PRESTADOR DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. CLASSIFICAÇÃO DISTINTA DO PEDIDO INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ANALOGIA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. O Código Civil prevê nos artigos 932 e 933 que a responsabilidade civil do empregador por ato de seus empregados e prepostos é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.2. A associação que contrata advogado para atuar em demandas relativas a interesses de seus associados responde objetivamente por falha técnica na prestação do serviço consistente na repetição de argumentos da petição inicial, nas razões de recurso de apelação interposto, o qual não foi conhecido por ausência dos requisitos exigidos no art. 514, II, CPC.3. Configura dano moral a falha do causídico ao interpor recurso de apelação sem infirmar os fundamentos da sentença hostilizada, posto que ofende direito da parte de acesso ao duplo grau de jurisdição, por ceifar a possibilidade de exame do mérito da demanda na instância recursal.4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
08/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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