TJDF APC -Apelação Cível-20090710356149APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS EM QUE RESTAR CONFIGURADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NA INICIAL. CABIMENTO. DANO MORAL DEVE SER COMPREENDIDO COMO AQUELE QUE POSSA AGREDIR VIOLENTAR, ULTRAJAR, MENOSPREZAR DE FORMA ACINTOSA OU INTENSA A DIGNIDADE HUMANA, EM QUE A PESSOA POSSA SE SENTIR REDUZIDO OU ANIQUILADO EM SUA EXISTÊNCIA JURÍDICA. NÃO É RAZOÁVEL INSERIR NESSE CONTEXTO MEROS CONTRATEMPOS. PENA DE MINIMIZAR INSTITUTO JURÍDICO DE EXCELÊNCIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, INCISOS V E X). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.3. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.5. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que restar configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.6. Cabe à sociedade empresária tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. A indenização por danos morais deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 8. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzido ou aniquilado em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS EM QUE RESTAR CONFIGURADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NA INICIAL. CABIMENTO. DANO MORAL DEVE SER COMPREENDIDO COMO AQUELE QUE POSSA AGREDIR VIOLENTAR, ULTRAJAR, MENOSPREZAR DE FORMA ACINTOSA OU INTENSA A DIGNIDADE HUMANA, EM QUE A PESSOA POSSA SE SENTIR REDUZIDO OU ANIQUILADO EM SUA EXISTÊNCIA JURÍDICA. NÃO É RAZOÁVEL INSERIR NESSE CONTEXTO MEROS CONTRATEMPOS. PENA DE MINIMIZAR INSTITUTO JURÍDICO DE EXCELÊNCIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, INCISOS V E X). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.3. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.5. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que restar configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.6. Cabe à sociedade empresária tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. A indenização por danos morais deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 8. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzido ou aniquilado em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
14/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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