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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710369158APC

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS. EXIBIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO. ACORDO. OBRIGAÇÃO AFETADA AO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. ANOTAÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUAÇÃO DA ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Elucidada a pretensão cominatória formulada pelo condômino almejando a imputação ao condomínio da obrigação de lhe fornecer balancetes mensais que retratem a movimentação financeira e contábil da entidade condominial, a deflagração de cumprimento de sentença com lastro no título judicial germinado da fase cognitiva sob o prisma do não cumprimento voluntário do determinado não traduz ato ilícito nem abuso de direito. 2. A certeza de que a fase executiva fora deflagrada com lastro em título judicial e lastreada na imputação de mora do obrigado obsta a tradução da iniciativa do credor como abuso de direito e ato ilícito, pois encerrara simples exercício regular do direito de ação que o assiste, que tem gênese constitucional, ilidindo essa constatação a aferição da gênese da responsabilidade civil, notadamente quando a anotação da execução em cadastro de devedores derivara da iniciativa exclusiva da entidade arquivista, e não da manifestação do credor. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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