TJDF APC -Apelação Cível-20090710384693APC
DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há abusividade na realização de descontos superiores a 30% dos rendimentos do consumidor/mutuante, referentes a prestações de empréstimos, quando decorrentes do mero exercício de disposição contratual, haja vista terem sido livremente pactuadas, com expressa previsão de desconto em folha de pagamento.2 - A limitação do desconto em folha de pagamento do servidor público federal, prevista no Decreto nº 4.961/2004, revogado posteriormente pelo Decreto nº 6.386/2008, se dirige unicamente ao próprio servidor e ao órgão em que exerce seu cargo, não tendo o condão de interferir nas obrigações livremente pactuadas e assumidas, mediante a imposição do referido limite às Instituições Financeiras. 3 - A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este, ciente de sua condição financeira e da limitação prevista no Decreto, excede o limite de sua margem consignável em folha de pagamento (30%), onde, aliás, deveria haver o controle de seu órgão empregador quanto à limitação, contrata junto a instituições financeiras mútuos com descontos das parcelas em sua folha de pagamento, sabendo de forma cabal que o somatório de todos os empréstimos que contraiu excederá o limite de sua margem consignável e, posteriormente, busca a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos, ao percentual em referência.Apelação Cível provida. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há abusividade na realização de descontos superiores a 30% dos rendimentos do consumidor/mutuante, referentes a prestações de empréstimos, quando decorrentes do mero exercício de disposição contratual, haja vista terem sido livremente pactuadas, com expressa previsão de desconto em folha de pagamento.2 - A limitação do desconto em folha de pagamento do servidor público federal, prevista no Decreto nº 4.961/2004, revogado posteriormente pelo Decreto nº 6.386/2008, se dirige unicamente ao próprio servidor e ao órgão em que exerce seu cargo, não tendo o condão de interferir nas obrigações livremente pactuadas e assumidas, mediante a imposição do referido limite às Instituições Financeiras. 3 - A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este, ciente de sua condição financeira e da limitação prevista no Decreto, excede o limite de sua margem consignável em folha de pagamento (30%), onde, aliás, deveria haver o controle de seu órgão empregador quanto à limitação, contrata junto a instituições financeiras mútuos com descontos das parcelas em sua folha de pagamento, sabendo de forma cabal que o somatório de todos os empréstimos que contraiu excederá o limite de sua margem consignável e, posteriormente, busca a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos, ao percentual em referência.Apelação Cível provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
20/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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