main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710394436APC

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. UTILIZAÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO. QUEDA CAPILAR. DANO MORAL E, IMPLICITAMENTE, ESTÉTICO. PROVA PERICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Há um litígio evidente em torno da situação vexatória derivada da queda capilar da apelada ocasionada pelo uso de produto de fabricação do apelante, consubstanciando o interesse de agir na possibilidade de perseguição judicial de reparação de danos moral e estético (binômio necessidade x adequação). Já, a chamada causa petendi, seja ela próxima ou remota, refere-se a apresentação do chamado fato da vida (...) e, no tocante ao pedido, pretensão de obtenção do chamado bem da vida, houve sua indicação precisa nos autos, referindo-se à necessidade de se responsabilizar a ré, em decorrência do suposto defeito do produto. Afastadas as preliminares em torno da inépcia da inicial.2. É inquestionável a existência de relação de consumo na hipótese, uma vez que a apelada, como adquirente do produto fabricado pela apelante, é a destinatária final deste, conforme definição dos artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90.3. O apelante deve responder objetivamente pelos danos causados à apelada, porque patente a ocorrência de prejuízo de ordem moral e, implicitamente, estético, conforme conclusão do Laudo Médico Pericial que indicou que a autora teve queda dos cabelos após a utilização do produto descrito nos autos, por fratura e quebra dos fios, na junção do cabelo em crescimento com o cabelo previamente alisado, devido à sobreposição química do produto. 4. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não resulte em obtenção de vantagem indevida. Não pode, ademais, ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado. 4. O termo inicial para a incidência da correção monetária, em se tratando de responsabilidade civil por dano moral, dar-se-á a partir da sua fixação, conforme Enunciado da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal e Justiça, como fixado na r. sentença apelada.5. O pedido se refere à indenização por dano moral, que foi integralmente provido, ficando o arbítrio do valor a critério do julgador, conforme as razões supracitadas, o que não atribui parcialidade ao provimento do pleito indenizatório, não merecendo alteração, portanto, a imposição integralmente ao apelante de suportar a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o artigo 20, §3.º do Código de Processo Civil.6. Recurso desprovido, sendo mantida a r. sentença, que condenou a apelante ao pagamento à apelada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral e estético.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 17/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão