TJDF APC -Apelação Cível-20090810020384APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a debilidade permanente do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.3. O laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor adquirido debilidade permanente da função locomotora em pequeno grau, além de haver restado incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Referida debilidade configura hipótese de incapacidade, ao menos relativa, haja vista a comprovada perda de mobilidade noticiada nos autos.4. Todavia, a debilidade permanente experimentada pelo Autor encontra-se bastante distanciada do patamar que poderia justificar o pagamento da indenização em seu grau máximo. No caso dos autos, a indenização na proporção de 25% (vinte por cento), sobre parâmetro adotado pelo magistrado a quo, revela-se adequada para alcançar a melhor prestação jurisdicional sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido do Autor.5. Conforme entendimento recentemente explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será devida a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. Repele-se, de plano, possibilidade reformatio in pejus, pois o marco de incidência da correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação, devendo sua retificação se verificar de ofício.6. Revelando-se adequado às peculiaridades da causa o percentual de honorários advocatícios arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não há que se falar em reforma nesse ponto.7. No que tange ao termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento defendido doutrinariamente a respeito da matéria.8. Nesse toar, revendo posição há muito defendida, adota-se o entedimento de que, na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.9. Deu-se parcial provimento ao recurso da Seguradora, para reduzir o quantum indenizatório e para determinar a intimação do devedor, por intermédio de seu procurador mediante publicação no Diário de Justiça, para cumprimento da obrigação no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e arbitramento de honorários advocatícios. De ofício, determinou-se que o montante deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mantidos os demais termos da r. sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a debilidade permanente do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.3. O laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor adquirido debilidade permanente da função locomotora em pequeno grau, além de haver restado incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Referida debilidade configura hipótese de incapacidade, ao menos relativa, haja vista a comprovada perda de mobilidade noticiada nos autos.4. Todavia, a debilidade permanente experimentada pelo Autor encontra-se bastante distanciada do patamar que poderia justificar o pagamento da indenização em seu grau máximo. No caso dos autos, a indenização na proporção de 25% (vinte por cento), sobre parâmetro adotado pelo magistrado a quo, revela-se adequada para alcançar a melhor prestação jurisdicional sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido do Autor.5. Conforme entendimento recentemente explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será devida a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. Repele-se, de plano, possibilidade reformatio in pejus, pois o marco de incidência da correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação, devendo sua retificação se verificar de ofício.6. Revelando-se adequado às peculiaridades da causa o percentual de honorários advocatícios arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não há que se falar em reforma nesse ponto.7. No que tange ao termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento defendido doutrinariamente a respeito da matéria.8. Nesse toar, revendo posição há muito defendida, adota-se o entedimento de que, na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.9. Deu-se parcial provimento ao recurso da Seguradora, para reduzir o quantum indenizatório e para determinar a intimação do devedor, por intermédio de seu procurador mediante publicação no Diário de Justiça, para cumprimento da obrigação no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e arbitramento de honorários advocatícios. De ofício, determinou-se que o montante deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mantidos os demais termos da r. sentença.
Data do Julgamento
:
21/07/2010
Data da Publicação
:
27/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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