TJDF APC -Apelação Cível-20090810077158APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO, COM OS SEGUINTES DIZERES: PRESIDIÁRIO MORTO A CAMINHO DE CASA. EQUÍVOCO DA MANCHETE SENSACIONALISTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, acusando-o de ter várias passagens pela polícia por porte de droga, tentativa de homicídio e furto qualificado, em situação que devassa sua intimidade e honra.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 5.1 Enfim. A mera publicação desautorizada das fotos do cadáver do pai dos Autores já ensejaria a violação aos direitos de intimidade, honra subjetiva e vida privada dos Autores (art.5º, inciso X, da Constituição Federal), mas o Réu foi além, e veiculou imagens chocantes, com informações imprecisas, denotando que ali se tratava de um preso, sendo que, apesar de condenado, o de cujus à época da morte era trabalhador e, portanto, já ressocializado (fl. 34). Logo, a noticia foi capaz, também, de violar a honra objetiva e a imagem do de cujus, o que merece ainda mais censura por este Julgador (Juiz de Direito Dr. Josmar Gomes de Oliveira).6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 8. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO, COM OS SEGUINTES DIZERES: PRESIDIÁRIO MORTO A CAMINHO DE CASA. EQUÍVOCO DA MANCHETE SENSACIONALISTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, acusando-o de ter várias passagens pela polícia por porte de droga, tentativa de homicídio e furto qualificado, em situação que devassa sua intimidade e honra.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 5.1 Enfim. A mera publicação desautorizada das fotos do cadáver do pai dos Autores já ensejaria a violação aos direitos de intimidade, honra subjetiva e vida privada dos Autores (art.5º, inciso X, da Constituição Federal), mas o Réu foi além, e veiculou imagens chocantes, com informações imprecisas, denotando que ali se tratava de um preso, sendo que, apesar de condenado, o de cujus à época da morte era trabalhador e, portanto, já ressocializado (fl. 34). Logo, a noticia foi capaz, também, de violar a honra objetiva e a imagem do de cujus, o que merece ainda mais censura por este Julgador (Juiz de Direito Dr. Josmar Gomes de Oliveira).6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 8. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
10/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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